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Agenda de obrigações mensais 2014

AGENDA DE OBRIGAÇÕES MENSAIS
SETEMBRO DE 2014


Dia: 03/09/2014  

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
3º DECENDIO AGOSTO/2014
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.

Dia: 05/09/2014  
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
AGOSTO/2014
Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Fundamento: art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e Circular Caixa nº 451/2008.
Obs.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, deverá ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
Se não houver expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de recolhimento.

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
AGOSTO/2014
Envio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) da relação das admissões, demissões e transferências ocorridas no mês anterior, em regra até o dia 07 de cada mês.
Fundamento: art. 1º, § 1º da Lei nº 4.923/1965; art. 1°, II, art. 5° e art. 6°, §§ 1° e 2° da Portaria MTE nº 768/2014.
Obs.
O CAGED relativo às informações admissionais nas hipóteses abaixo deverá ser enviado nas datas de:
a) início das atividades do empregado, quando este estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).
O MTE disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável por ele designado.
A obrigatoriedade de envio do CAGED nas formas das letras "a" e "b" dispensará o envio dessas informações quando da entrega do CAGED mensal.

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AGOSTO/2014
Depósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
Fundamento: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e "caput" do art. 27 do Decreto nº 99.684/1990.
Obs.
Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.

Salário
AGOSTO/2014
Pagamento mensal de salários até o 5º dia útil.
Fundamento: § 1º do art. 459 e art. 465, ambos da CLT.
Obs.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa contagem o empregador deverá incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados.
Se o 5º dia útil recair no sábado, o pagamento deverá ser:
efetuado no sábado em dinheiro; ou
antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o pagamento é efetuado por meio de instituição financeira.
Verificar o disposto em documento coletivo sobre o vencimento desta obrigação.

Dia: 10/09/2014  
INSS - GPS - Envio ao sindicato
AGOSTO/2014
Encaminhamento, até o dia 10 de cada mês, de cópias das Guias da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados da empresa. A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GPS deverá encaminhar cópias de todas as guias.
Fundamento: inciso V e § 18 do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999.
Obs.
Por não ter havido alteração no inciso V do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999, relativamente ao prazo para encaminhamento da GPS ao respectivo sindicato, fica mantido o dia 10 como prazo para cumprimento desta obrigação.
Sugerimos a consulta ao respectivo sindicato da categoria.

ISS-SP - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) - Obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS
AGOSTO/2014
A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) deverá ser emitida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados. Este prazo deve ser observado quando houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS.
Fundamento: Art. 10-A, da Lei nº 13.476/2002 acrescido pela Lei nº 15.406/2011 e Arts. 117 a 119, do Dec. nº 53.151/2012.

ISS-SP - Prestadores de Serviços em Geral
AGOSTO/2014
O Recolhimento do Imposto correspondente aos serviços prestados, relativos ao mês anterior, deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês.
Fundamento: Arts. 71 e 74, do Dec. nº 53.151/2012.
Obs.
A data fixada para pagamento do Imposto será postergada para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de São Paulo.

ISS-SP - Responsáveis Tributários - Retenção
AGOSTO/2014
O Recolhimento do imposto retido na fonte, referente aos serviços contratados ou intermediados no mês anterior, deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, referente aos serviços tomados no mês anterior.
Fundamento: Arts. 6º, 71 e 74, do Dec. nº 53.151/2012.
Obs.
A data fixada para pagamento do Imposto será postergada para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de São Paulo.

Dia: 15/09/2014  
CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
2ª QUINZENA AGOSTO/2014
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento Legal: art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
1º DECENDIO SETEMBRO/2014
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.

INSS - Contribuinte individual - Recolhimento mensal
AGOSTO/2014
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais.
Fundamento: inciso II do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.
Obs.
Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.

INSS - Segurado facultativo - Recolhimento mensal
AGOSTO/2014
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados facultativos.
Fundamento: inciso II do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.
Obs.
Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.

INSS - Trabalhador doméstico - Recolhimento mensal
AGOSTO/2014
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores domésticos (parte empregado e parte empregador).
Fundamento: inciso V do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.
Obs.
Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.

Dia: 19/09/2014
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal
JULHO/2014
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento Legal: IN RFB nº 1.110/10>
Obs.
As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) referente ao mês de dezembro do ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas (IN RFB nº 974/2009, art. 3º, § 2º, III, alterado pela IN RFB nº 1.034/2010).
Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme IN SRF nº 695/2006.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal
AGOSTO/2014
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:
a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;
b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e
c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.
Obs.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme MP nº 447/2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

INSS - Contribuição das empresas - Retenção - Cessão de mão de obra e empreitada - PJ
AGOSTO/2014
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas contratantes (inclusive as optantes pelo Simples Nacional) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, descontadas das pessoas jurídicas a seu serviço.
Fundamento: art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.
Nota:
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.

INSS - Contribuição das empresas e equiparadas - Folha de pagamento
AGOSTO/2014
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas:
a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e as descontadas das pessoas físicas a seu serviço;
b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas a seu serviço.
Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; art. 109 e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Obs.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.

INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção rural
AGOSTO/2014
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural.
Fundamento:
incisos III, IV, X a XII do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 e art. 184 da Instrução Normativa RFB 971/2009.

INSS - DARF - Recolhimento sobre a receita bruta - Lei nº 12.546/2011
AGOSTO/2014
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas:
que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Fundamento: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011, com redação dada pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33/2013.
Obs.
O recolhimento será efetuado por meio dos seguintes códigos do DARF:
2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011;
2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.

Dia: 22/09/2014  
SIMPLES NACIONAL
AGOSTO/2014
Os tributos devidos, pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Fundamento Legal: LC nº 123/2006 e Res. CGSN nº 94/2011.
Obs.
A data para o pagamento desta obrigação será prorrogada para o dia útil imediatamente posterior quando o vencimento se der nos dias em que não houver expediente bancário, conforme Res. CGSN nº 51/2008.
Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Res. CGSN nº 51/2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal, conforme Res. CGSN nº 50/2008.

Dia: 24/09/2014  
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
2º DECENDIO SETEMBRO/2014
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.

Dia: 25/09/2014
PIS/Pasep e COFINS
AGOSTO/2014
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
PIS:
Faturamento - 8109;
Folha de salários - 8301;
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496;
Combustíveis - 6824;
Não-cumulativo - 6912; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921;
Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0679;
Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0691;
Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0906.
PASEP:
Pessoa jurídica de direito público - 3703;
COFINS:
Demais Entidades - 2172;
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645;
Combustíveis - 6840;
Não-cumulativa - 5856;
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840;
Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0760;
Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0776;
Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0929.
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento Legal: art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003.
Obs.
A partir de 2009 a cerveja, as demais bebidas e o álcool passaram a submeter-se ao Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei 10.833/2003 e no art. 5º da Lei 9.718/1998.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447/2008 convertida na Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Dia: 30/09/2014  

CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
1ª QUINZENA SETEMBRO/2014
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento Legal: art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004.

DITR - Declaração do ITR
ANO 2014
Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR relativa ao exercício em curso, as pessoas físicas e jurídicas contribuintes desse imposto.
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR, pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Fundamento Legal: IN SRF nº 256/2002 e IN 1.483/2014.

ISS-SP - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) - Sem obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS
AGOSTO/2014
A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) deverá ser emitida até o dia 30 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados. Este prazo deve ser observado quando não houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS.
Fundamento: Art. 10-A, da Lei nº 13.476/2002 acrescido pela Lei nº 15.406/2011 e Arts. 117 a 119, do Dec. nº 53.151/2012.

IRPF - Carnê-leão - 0190
AGOSTO/2014
Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
Fundamento Legal: Lei nº 8.981/1995 e IN SRF nº 15/2001.

Contribuição sindical (empregados)
AGOSTO/2014
Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, das contribuições descontadas dos empregados.
Fundamento: arts. 580, 583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Obs.
Consultar o sindicato, pois esse prazo pode ter sido por ele alterado.
Os empregados que não estiverem trabalhando (afastados) no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Para os empregados admitidos após o mês de março, que ainda não tenham sofrido o desconto da sindical no ano corrente, caberá ao empregador efetuá-lo no primeiro mês subsequente ao da admissão, repassando ao sindicato no mês seguinte ao do desconto.

Contribuição sindical patronal (empregador)
AGOSTO/2014
Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, da contribuição sindical patronal à respectiva entidade de classe.
Fundamento: art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Obs.
Verificar se o sindicato não estabeleceu prazo diverso.
Consultar tabela de valores divulgada pelo respectivo sindicato.
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.



 
 
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